Residência não Habitual

Com base num regime fiscal vantajoso, pretende-se atrair, para Portugal, cidadãos não residentes, profissionais de actividades de elevado valor acrescentado, bem como indivíduos com um elevado património ou poder de compra; Esta atracção assenta na aplicação do método de isenção como método privilegiado de eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos de fonte externa e na aplicação de uma taxa especial de 20% (tributação mitigada e proporcional) a determinados rendimentos.

Para se poder qualificar como residente fiscal não habitual, é necessário:

a) Ser residente fiscal em Portugal:

É residente fiscal em Portugal, entre outros, quem permanece em território português, num dado ano, mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) ou, quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

b) Não ter sido enquadrado como residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos prévios à aplicação do regime:

O interessado apenas terá de declarar que não se verificaram, nos cinco anos anteriores, as condições exigidas para se tornar residente em território português.

–> Este regime também se aplica a emigrantes que queiram regressar a Portugal.

O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território Português, tendo que cumprir o requisito da permanência todos os anos.

O interessado deve solicitar, junto do Registo de Cadastro de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a adesão ao regime dos Residentes Não Habituais no acto da inscrição como residente em Portugal ou, posteriormente, até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornar residente neste território.

 


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